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Direito do Trabalho - Descontos salariais

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O salário é intangível porque possui natureza alimentar. 

O empregador não pode promover descontos no salário do empregado, salvo exceções:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Na ocorrência de dolo, o desconto pode ser feito de pronto. No caso de dano por culpa, o desconto só pode ser realizado se estiver previsto no contrato de trabalho. 

Descontos salariais com autorização prévia e por escrito pelo empregado são legítimos. 

Súmula 342 do TST:
Nº 342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
(Res. 47/1995, DJ 20.04.1995)
 OJ 160 SDI-1:
DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE.
É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

No caso de rescisão, o valor máximo do desconto salarial  é equivalente a uma remuneração.

Art. 477 § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
O salário deve ser discriminado verba a verba. O chamado salário complessivo é ilegal no Brasil, ou seja, o salário que não discrimina verbas no contracheque. É o que diz a súmula 91 do TST:
SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. 
O salário não pode ser pago com mercadorias da empresa (chamado truck system, embasamento apenas doutrinário), deve ser pago com moeda corrente nacional:
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
 

RESUMOS OAB XVIII

OABXVIII

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