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Direito Constitucional - Teoria geral da constituição

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A Constituição é composta por:

 - Preâmbulo
 - Parte dogmática (corpo fixo)
 - ADCT

De acordo com o STF, o preâmbulo não é norma jurídica, nem parâmetro de controle de constitucionalidade, e, também, não é de observância obrigatória nas constituições estaduais.

Não há hierarquia entre as normas do corpo fixo e as do ADCT. Além disso, ambas servem como parâmetro do controle de constitucionalidade. 

Direito Civil - Obrigações

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O que é uma obrigação?

Trata-se de uma relação jurídica entre credor e devedor, elementos subjetivos da obrigação, em torno de uma prestação exigível (elemento objetivo).
                       
Prestação: dar, fazer ou não fazer.

Além do elemento subjetivo e objetivo, a obrigação possui o elemento virtual, que se trata do vínculo criado entre credor e devedor.

Teoria Dualista

Foi criada com base na relação do credor e devedor e sustenta que a obrigação é formada por:

- Débito (também chamado de Débituh ou Schuld)
- Responsabilidade (também chamada de obligatium ou haftung)

CLASSIFICAÇÕES

Obrigação civil: Débito + responsabilidade
Se foi gerado um dano originário ( o de não causar dano a ninguém), surge um dever sucessivo (reparar o dano causado).

Obrigação natural:
Sem exigibilidade (Schuld sem a presença do haftung)
O débito existe, mas não pode ser exigido.

Garantia: Responsabilidade sem a presença do débito

DEVERES

Deveres principais: dar, fazer, não fazer

Deveres anexos: cooperação, proteção e informação



Direito do Trabalho - Equiparação Salarial

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A ideia da equiparação salarial está baseada na isonomia. Os empregados de uma mesma empresa, a priori, que exercem a mesma função, devem receber os mesmos valores.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
 Mesma localidade = mesmo município ou região metropolitana

Súmula 6,TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
 Para contar a equiparação salarial, o tempo de serviço, na função, é de até dois anos.

Art. 461, § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
E ainda neste assunto, temos o que diz a súmula 6, item II do TST:
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Se o empregador trouxer um ato impeditivo ou extintivo à equiparação salaria, o ônus da prova cabe a ele. 

Quando a empresa possui um plano de carreiras e salários, não há que se falar em equiparação salarial, pois os critérios de salário e promoção são baseados em antiguidade e merecimento. No entanto, é necessário que o plano esteja homologado pelo Ministério do Trabalho. Somente a Administração pública direta é isenta de homologação.

Súmula 6, TST:
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

Direito do Trabalho - Salário e Remuneração

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O salário fixo ou variável possui natureza jurídica de salário, isto é, é tudo que se recebe do empregador dentro de um contrato de trabalho, portanto, é errado pensar que salário é o recebimento fixo e remuneração o variável, em regra.

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 
Existem 4 casos em que o dinheiro dado pelo empregador não possui natureza salarial:

1 - Ajuda de custo
Art. 457
  § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 
2 - Participação nos lucros
 >>> Art, 3o da Lei 10.101/2000

3 - Diárias de viagens
Limitadas a 50% do salário do empregado

DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
4 - Plano de incentivo à demissão voluntária
>>>> embasamento apenas doutrinário

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Portanto:
Em regra, salário é = a remuneração

Para quais trabalhadores salário não é igual a remuneração? Para quem recebe gorjeta, a única diferença entre salário e remuneração. A gorjeta deve ser somada ao salário para compor o recolhimento dos encargos trabalhistas.

No entanto, existem 4 verbas em que a gorjeta não vai fazer nenhum tipo de incidência, quais são elas?

SÚMULA 354 DO TST:
Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES - Revisão da Súmula nº 290 - Res. 23/1988, DJ 24.03.1988
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

RESUMOS OAB XVIII

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