Direito Constitucional - Teoria geral da constituição

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A Constituição é composta por:

 - Preâmbulo
 - Parte dogmática (corpo fixo)
 - ADCT

De acordo com o STF, o preâmbulo não é norma jurídica, nem parâmetro de controle de constitucionalidade, e, também, não é de observância obrigatória nas constituições estaduais.

Não há hierarquia entre as normas do corpo fixo e as do ADCT. Além disso, ambas servem como parâmetro do controle de constitucionalidade. 

Direito Civil - Obrigações

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O que é uma obrigação?

Trata-se de uma relação jurídica entre credor e devedor, elementos subjetivos da obrigação, em torno de uma prestação exigível (elemento objetivo).
                       
Prestação: dar, fazer ou não fazer.

Além do elemento subjetivo e objetivo, a obrigação possui o elemento virtual, que se trata do vínculo criado entre credor e devedor.

Teoria Dualista

Foi criada com base na relação do credor e devedor e sustenta que a obrigação é formada por:

- Débito (também chamado de Débituh ou Schuld)
- Responsabilidade (também chamada de obligatium ou haftung)

CLASSIFICAÇÕES

Obrigação civil: Débito + responsabilidade
Se foi gerado um dano originário ( o de não causar dano a ninguém), surge um dever sucessivo (reparar o dano causado).

Obrigação natural:
Sem exigibilidade (Schuld sem a presença do haftung)
O débito existe, mas não pode ser exigido.

Garantia: Responsabilidade sem a presença do débito

DEVERES

Deveres principais: dar, fazer, não fazer

Deveres anexos: cooperação, proteção e informação



Direito do Trabalho - Equiparação Salarial

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A ideia da equiparação salarial está baseada na isonomia. Os empregados de uma mesma empresa, a priori, que exercem a mesma função, devem receber os mesmos valores.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
 Mesma localidade = mesmo município ou região metropolitana

Súmula 6,TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
 Para contar a equiparação salarial, o tempo de serviço, na função, é de até dois anos.

Art. 461, § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
E ainda neste assunto, temos o que diz a súmula 6, item II do TST:
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Se o empregador trouxer um ato impeditivo ou extintivo à equiparação salaria, o ônus da prova cabe a ele. 

Quando a empresa possui um plano de carreiras e salários, não há que se falar em equiparação salarial, pois os critérios de salário e promoção são baseados em antiguidade e merecimento. No entanto, é necessário que o plano esteja homologado pelo Ministério do Trabalho. Somente a Administração pública direta é isenta de homologação.

Súmula 6, TST:
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

Direito do Trabalho - Descontos salariais

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O salário é intangível porque possui natureza alimentar. 

O empregador não pode promover descontos no salário do empregado, salvo exceções:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Na ocorrência de dolo, o desconto pode ser feito de pronto. No caso de dano por culpa, o desconto só pode ser realizado se estiver previsto no contrato de trabalho. 

Descontos salariais com autorização prévia e por escrito pelo empregado são legítimos. 

Súmula 342 do TST:
Nº 342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
(Res. 47/1995, DJ 20.04.1995)
 OJ 160 SDI-1:
DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE.
É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

No caso de rescisão, o valor máximo do desconto salarial  é equivalente a uma remuneração.

Art. 477 § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
O salário deve ser discriminado verba a verba. O chamado salário complessivo é ilegal no Brasil, ou seja, o salário que não discrimina verbas no contracheque. É o que diz a súmula 91 do TST:
SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. 
O salário não pode ser pago com mercadorias da empresa (chamado truck system, embasamento apenas doutrinário), deve ser pago com moeda corrente nacional:
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
 

Direito do Trabalho - Salário in natura

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Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
O legislador deixou em aberto que, qualquer outra prestação fornecida para o empregado (além daquela dada em dinheiro), deve ser somada ao salário, compondo todos os efeitos legais.

Isso significa que tudo que se recebe do empregador será salário?

Não, é necessário avaliar o caso concreto. Existem prestações que o empregador pode fornecer como ferramenta de trabalho, e não como benefício. Se for indispensável para o trabalho, deve ser considerado uma ferramenta.

Súmula 367 do TST

UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
Exceções

Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

Direito do Trabalho - Salário e Remuneração

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O salário fixo ou variável possui natureza jurídica de salário, isto é, é tudo que se recebe do empregador dentro de um contrato de trabalho, portanto, é errado pensar que salário é o recebimento fixo e remuneração o variável, em regra.

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 
Existem 4 casos em que o dinheiro dado pelo empregador não possui natureza salarial:

1 - Ajuda de custo
Art. 457
  § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 
2 - Participação nos lucros
 >>> Art, 3o da Lei 10.101/2000

3 - Diárias de viagens
Limitadas a 50% do salário do empregado

DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
4 - Plano de incentivo à demissão voluntária
>>>> embasamento apenas doutrinário

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Portanto:
Em regra, salário é = a remuneração

Para quais trabalhadores salário não é igual a remuneração? Para quem recebe gorjeta, a única diferença entre salário e remuneração. A gorjeta deve ser somada ao salário para compor o recolhimento dos encargos trabalhistas.

No entanto, existem 4 verbas em que a gorjeta não vai fazer nenhum tipo de incidência, quais são elas?

SÚMULA 354 DO TST:
Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES - Revisão da Súmula nº 290 - Res. 23/1988, DJ 24.03.1988
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Direito Administrativo - Regime Jurídico Administrativo

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O regime jurídico administrativo é formado pelas prerrogativas e limitações que a Administração Pública possui. Prerrogativas são dadas para que Estado alcance o interesse público enquanto que limitações evitam que o interesse público seja ferido, em detrimento de direitos individuais.

Esses dois princípios serão responsáveis pelos outros princípios administrativo.

Princípios administrativos expressos na Constituição Federal:

Legalidade: princípio da subordinação à lei. Só existe ação administrativa se houver permissivo legal.
Impessoalidade: este princípio possui duas óticas
1- a não discriminação na atuação administrativa. 2- A conduta do agente é imputada ao Estado, e não à pessoa do agente.
Moralidade: atuar de boa-fé, honestidade no trato com a coisa pública. Não corrupção.
Publicidade: controle e eficácia dos atos administrativos.
Eficiência: obtenção resultados positivos. 

Princípio de do contraditório e ampla defesa:




RESUMOS OAB XVIII

OABXVIII

Superb