O salário fixo ou variável possui natureza jurídica de salário, isto é, é
tudo que se recebe do empregador dentro de um contrato de trabalho, portanto, é errado pensar que salário é o recebimento fixo e remuneração o variável,
em regra.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Existem
4 casos em que o dinheiro dado pelo empregador
não possui natureza salarial:
1 - Ajuda de custo
Art. 457
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
2 - Participação nos lucros
>>> Art, 3o da Lei 10.101/2000
3 - Diárias de viagens
Limitadas a 50% do salário do empregado
DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
4 - Plano de incentivo à demissão voluntária
>>>> embasamento apenas doutrinário
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Portanto:
Em regra, salário é = a remuneração
Para quais trabalhadores salário não é igual a remuneração? Para quem recebe gorjeta, a única diferença entre salário e remuneração. A gorjeta deve ser somada ao salário para compor o recolhimento dos encargos trabalhistas.
No entanto, existem 4 verbas em que a gorjeta não vai fazer nenhum tipo de incidência, quais são elas?
SÚMULA 354 DO TST:
Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES - Revisão da Súmula nº 290 - Res. 23/1988, DJ 24.03.1988
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.