Direito do Trabalho - Equiparação Salarial

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A ideia da equiparação salarial está baseada na isonomia. Os empregados de uma mesma empresa, a priori, que exercem a mesma função, devem receber os mesmos valores.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
 Mesma localidade = mesmo município ou região metropolitana

Súmula 6,TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
 Para contar a equiparação salarial, o tempo de serviço, na função, é de até dois anos.

Art. 461, § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
E ainda neste assunto, temos o que diz a súmula 6, item II do TST:
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Se o empregador trouxer um ato impeditivo ou extintivo à equiparação salaria, o ônus da prova cabe a ele. 

Quando a empresa possui um plano de carreiras e salários, não há que se falar em equiparação salarial, pois os critérios de salário e promoção são baseados em antiguidade e merecimento. No entanto, é necessário que o plano esteja homologado pelo Ministério do Trabalho. Somente a Administração pública direta é isenta de homologação.

Súmula 6, TST:
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

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